Maria Alice, Advogado

Maria Alice

Teresópolis (RJ)

Sobre mim

Sou advogada civilista, atuo nas áreas de Direito do Consumidor e Direito Agrário, área esta onde tenho grande experiência, notadamente em desapropriações. Contatos: silva.maria.adv@gmail.com

Recomendações

(189)
P
Perfil Removido
Comentário · há 10 anos
"Uma das características tradicionalmente mencionadas do inquérito policial é a de que ele é inquisitorial. Isso muda com o novo inciso XXI? NÃO. O inquérito policial é inquisitorial e que a ele não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa."

Algum dia, este"mito" do Direito vai desaparecer e as pessoas vão enxergar que durante o inquérito policial há atos que configuram exercício de contraditório. Antes de qualquer outra coisa, é preciso definir o que seja "contraditório" e a partir desta definição ver se há atos no inquérito que se traduzam em tal fenômeno jurídico. Na mais simples e perfeita definição do desembargador e ilustre processualista Alexandre Freitas Câmara, contraditório é simplesmente "informação com possibilidade de reação". Onde houver possibilidade de reação jurídica haverá contraditório, sendo que há ocasiões no inquérito onde tal ocorrerá. Por exemplo, o Capítulo VI do Código de Processo Penal, que trata das Medidas Assecuratórias, prevê que o indiciado pode se rebelar contra o sequestro de seus bens nos seguintes artigos:

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; (lembrando que o artigo 127 admite o sequestro de bens na fase do inquérito policial, portanto o termo "acusado" não deve levar o intérprete à conclusão de que os embargos só são cabíveis após a denúncia).

O que quero dizer é que o princípio do contraditório não é tão vasto no inquérito policial como é durante o processo, mas sim que há possibilidade de reagir juridicamente em certos atos do inquérito, o que já se configura tecnicamente como exercício de contraditório. No mais, a doutrina mais recente já se rebela contra a ideia de que a ausência de contraditório no inquérito policial seja algo absoluto, quanto mais depois da edição da súmula 14 do STF, cujo teor é ligado ao direito de informação quanto aos elementos já trazidos aos autos do inquérito.
8
0

Perfis que segue

(96)
Carregando

Seguidores

(3)
Carregando

Tópicos de interesse

(114)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Teresópolis (RJ)

Carregando